Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002735-17.2026.8.16.0117 Recurso: 0002735-17.2026.8.16.0117 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIS GUSTAVO CRESCELA DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Luis Gustavo Crescela dos Santos interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 33, §2º, "c", do Código Penal, e art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo o cabimento do regime inicial aberto no tráfico privilegiado. Argumenta que a quantidade da droga não constitui fundamento suficiente, por si só, para a imposição de regime mais gravoso, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre a insuficiência do regime aberto, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena. b) Art. 44, III, do Código Penal, sustentando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que a quantidade da droga não pode funcionar como óbice absoluto à substituição, devendo ser analisada conjuntamente com as demais circunstâncias judiciais e pessoais favoráveis. Defendeu a impossibilidade de utilização da quantidade de droga como único fundamento para agravar o regime prisional e afastar a substituição da pena. Sustentou, ainda, que compareceu espontaneamente à delegacia no dia seguinte aos fatos, confessou sua participação e posteriormente voltou a se apresentar quando soube da existência de mandado de prisão, circunstâncias que evidenciariam colaboração com a Justiça e deveriam ser consideradas favoravelmente na definição do regime prisional e na concessão de benefícios legais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Deve ser realizado, ex officio, o ajuste na r. sentença com relação ao regime da pena de detenção (Fato 02). Ocorre que a r. sentença fixou o regime inicial aberto para o cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade (de reclusão para o crime de tráfico de drogas e de detenção para o crime de desobediência). O artigo 33, do Código Penal dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusãodeve ser cumprida em regime fechado, semi- aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”. Por isso, em se tratando de concurso de crimes, não é admissível utilizar uma única fundamentação para crimes diversos, ainda mais para modalidades de pena diversas como sendo de uma só natureza. [...] Em correção à r. sentença, o regime inicial aberto, como visto, deve ser separado e mantido para o cumprimento da pena de reclusão (tráfico de drogas) e de detenção (desobediência). Passo a analisar o pleito ministerial de agravamento do regime prisional, o qual merece parcial acolhimento, tão somente para o crime de tráfico de drogas (Fato 01). [...] No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena do crime de tráfico de drogas (Fato 01), considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja a da quantidade da droga – noventa quilos e novecentos gramas – de maconha, estabeleço o regime prisional inicialmente no semiaberto, na forma do contido no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. [...] Todavia, observa-se que, quanto ao delito de desobediência, ante a ausência de circunstância judicial negativa, inviável a aplicação de regime diverso do aberto. Sendo assim, o regime fixado no crime de tráfico de drogas (Fato 01) deve ser alterado para o semiaberto, mantendo-se o regime inicial aberto para o crime de desobediência, ante a ausência de pleito ministerial em sentido diverso, bem como pela ausência de circunstância judicial negativa no crime. [...] Ainda, o parquet pugna pela reforma da sentença condenatória, com o fim de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. [...] Tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável – quantidade da droga –, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. [...] Ad argumentantum tantum, cumpre assentar que a apreciação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, quando se cuida de concurso material entre crimes, reclama exame unitário e harmônico do conjunto sancionatório. [...] Portanto, fixo o regime inicial semiaberto para o crime de tráfico de drogas (Fato 01) e mantenho o regime inicial estabelecido para o delito de desobediência (Fato 02), afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em ambas as infrações, haja vista a incidência do concurso material e a consequente necessidade de apreciá-las de forma unitária. (mov. 37.1 – Apelação Criminal, autos n. 0001357-60.2025.8.16.0117 Ap) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto à aplicação do regime semiaberto, bem como no que diz respeito à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, estão em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O regime inicial semiaberto é idôneo, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável fundada na quantidade e natureza das drogas (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c /c art. 42 da Lei n. 11.343/2006). IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a 4 anos e há circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade e natureza das drogas. 5. A substituição da pena por restritiva de direitos pode ser afastada pela desfavorabilidade concreta da quantidade e natureza do entorpecente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 1.086.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais com preponderância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), legitimando a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos (arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP). 7. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, e constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem bis in idem. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006) não impede a fixação de regime inicial mais gravoso quando a gravidade concreta do delito decorre da natureza e da quantidade de drogas. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A sustentação oral e a inclusão em pauta não se aplicam ao julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, e art. 258 do RISTJ, art. 937 do CPC e art. 7º, § 2º-B, do EOAB. 2. A valoração negativa da natureza e da quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), ainda que reconhecido o tráfico privilegiado. [...] (AgRg no AREsp n. 3.223.118/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026 – sem os destaques no original) Assim, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Por outro lado, verifica-se que a matéria atinente à consideração de supostas circunstâncias favoráveis como a condição de traficante privilegiado, sua atuação como mero transportador, bem como no que diz respeito à alegada colaboração com a justiça, não foi objeto de debate pelo Órgão Julgador, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, considerando a ausência de prequestionamento da respectiva tese recursal. Sobre o tema: Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. (AgRg no REsp n. 1.899.411/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8 /2023). Por fim, no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, o entendimento perfilhado pela Corte Superior é no sentido de que "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6 /2021). No caso em apreço, a inadmissão do recurso especial consubstancia a ausência da probabilidade de êxito da insurgência, de modo que resta prejudicada a análise do referido pedido. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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