SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002735-17.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002735-17.2026.8.16.0117

Recurso: 0002735-17.2026.8.16.0117 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): LUIS GUSTAVO CRESCELA DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

I -
Luis Gustavo Crescela dos Santos interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 33, §2º, "c", do Código Penal, e art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo o
cabimento do regime inicial aberto no tráfico privilegiado. Argumenta que a quantidade da
droga não constitui fundamento suficiente, por si só, para a imposição de regime mais gravoso,
sendo necessária fundamentação concreta que demonstre a insuficiência do regime aberto,
sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena.
b) Art. 44, III, do Código Penal, sustentando a possibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que a quantidade da droga não pode funcionar
como óbice absoluto à substituição, devendo ser analisada conjuntamente com as demais
circunstâncias judiciais e pessoais favoráveis. Defendeu a impossibilidade de utilização da
quantidade de droga como único fundamento para agravar o regime prisional e afastar a
substituição da pena. Sustentou, ainda, que compareceu espontaneamente à delegacia no dia
seguinte aos fatos, confessou sua participação e posteriormente voltou a se apresentar
quando soube da existência de mandado de prisão, circunstâncias que evidenciariam
colaboração com a Justiça e deveriam ser consideradas favoravelmente na definição do
regime prisional e na concessão de benefícios legais.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela
inadmissão do recurso.
II -
Com efeito, consignou o Órgão Julgador:
Deve ser realizado, ex officio, o ajuste na r. sentença com relação ao
regime da pena de detenção (Fato 02). Ocorre que a r. sentença fixou o
regime inicial aberto para o cumprimento de ambas as penas privativas de
liberdade (de reclusão para o crime de tráfico de drogas e de detenção
para o crime de desobediência). O artigo 33, do Código Penal dispõe: “Art.
33 - A pena de reclusãodeve ser cumprida em regime fechado, semi-
aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado”. Por isso, em se tratando
de concurso de crimes, não é admissível utilizar uma única fundamentação
para crimes diversos, ainda mais para modalidades de pena diversas como
sendo de uma só natureza. [...] Em correção à r. sentença, o regime inicial
aberto, como visto, deve ser separado e mantido para o cumprimento da
pena de reclusão (tráfico de drogas) e de detenção (desobediência). Passo
a analisar o pleito ministerial de agravamento do regime prisional, o qual
merece parcial acolhimento, tão somente para o crime de tráfico de drogas
(Fato 01). [...] No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena do
crime de tráfico de drogas (Fato 01), considerando a existência de uma
circunstância judicial desfavorável, qual seja a da quantidade da droga –
noventa quilos e novecentos gramas – de maconha, estabeleço o regime
prisional inicialmente no semiaberto, na forma do contido no artigo 33, §§2º
e 3º, do Código Penal. [...] Todavia, observa-se que, quanto ao delito de
desobediência, ante a ausência de circunstância judicial negativa, inviável
a aplicação de regime diverso do aberto. Sendo assim, o regime fixado no
crime de tráfico de drogas (Fato 01) deve ser alterado para o semiaberto,
mantendo-se o regime inicial aberto para o crime de desobediência, ante a
ausência de pleito ministerial em sentido diverso, bem como pela ausência
de circunstância judicial negativa no crime. [...] Ainda, o parquet pugna
pela reforma da sentença condenatória, com o fim de afastar a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. [...] Tendo em
vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável – quantidade
da droga –, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
[...] Ad argumentantum tantum, cumpre assentar que a apreciação da
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
quando se cuida de concurso material entre crimes, reclama exame
unitário e harmônico do conjunto sancionatório. [...] Portanto, fixo o regime
inicial semiaberto para o crime de tráfico de drogas (Fato 01) e mantenho o
regime inicial estabelecido para o delito de desobediência (Fato 02),
afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos em ambas as infrações, haja vista a incidência do concurso
material e a consequente necessidade de apreciá-las de forma unitária.
(mov. 37.1 – Apelação Criminal, autos n. 0001357-60.2025.8.16.0117 Ap)
Nesse contexto, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto à aplicação do regime
semiaberto, bem como no que diz respeito à impossibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por medidas restritivas de direitos, estão em consonância com a jurisprudência do
Tribunal Superior.
Veja-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. O regime inicial semiaberto é idôneo, mesmo com pena inferior a 4
anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável fundada
na quantidade e natureza das drogas (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c
/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
IV. DISPOSITIVO E TESE
[...]
4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a
4 anos e há circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade e
natureza das drogas.
5. A substituição da pena por restritiva de direitos pode ser afastada
pela desfavorabilidade concreta da quantidade e natureza do
entorpecente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
[...]
(AgRg no HC n. 1.086.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026 – sem os destaques no
original)

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. A variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas
autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais com
preponderância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), legitimando a
exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto,
ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos (arts. 33, § 2º, "c", e §
3º, do CP).
7. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta o
preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, e constitui
fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, sem bis in idem.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343
/2006) não impede a fixação de regime inicial mais gravoso quando a
gravidade concreta do delito decorre da natureza e da quantidade de
drogas.
9. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A sustentação oral e a inclusão em pauta não se aplicam ao julgamento
de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159,
IV, e art. 258 do RISTJ, art. 937 do CPC e art. 7º, § 2º-B, do EOAB. 2. A
valoração negativa da natureza e da quantidade de drogas (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime inicial semiaberto,
mesmo para pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
(art. 44, III, do CP), ainda que reconhecido o tráfico privilegiado.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.223.118/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026 – sem os
destaques no original)
Assim, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso
especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.).
Por outro lado, verifica-se que a matéria atinente à consideração de supostas circunstâncias
favoráveis como a condição de traficante privilegiado, sua atuação como mero transportador,
bem como no que diz respeito à alegada colaboração com a justiça, não foi objeto de debate
pelo Órgão Julgador, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, considerando a ausência de prequestionamento da respectiva tese recursal.
Sobre o tema:
Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não
alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração,
evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do
indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282
e 356, ambas do STF. (AgRg no REsp n. 1.899.411/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8
/2023).
Por fim, no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, o
entendimento perfilhado pela Corte Superior é no sentido de que "admissão da tutela
provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da
presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência
e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6
/2021).
No caso em apreço, a inadmissão do recurso especial consubstancia a ausência da
probabilidade de êxito da insurgência, de modo que resta prejudicada a análise do referido
pedido.

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43